O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação de um contrato firmado entre um consumidor de Araxá, no Alto Paranaíba, e uma empresa ligada ao Beach Park, em Fortaleza (CE). A decisão reconheceu que a contratação ocorreu em um contexto de forte pressão comercial, sem que o cliente tivesse tempo suficiente para analisar as condições do negócio. Além do cancelamento do contrato, os desembargadores determinaram a devolução integral dos valores pagos e fixaram indenização de R$ 6 mil por danos morais. 

Segundo o processo, o consumidor estava de férias com a família quando foi abordado por representantes da empresa e convidado a participar de uma apresentação em troca de brindes. A promessa era de uma palestra com duração de 30 minutos. No entanto, a apresentação teria se estendido por cerca de três horas, período em que houve intensa oferta de produtos de hospedagem. 

O cliente alegou que acabou assinando o contrato sem a possibilidade de analisar cuidadosamente as cláusulas, o que, segundo a Justiça, configurou falha no dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido a nulidade do contrato, determinado a restituição dos valores pagos e fixado indenização por danos morais em R$ 15 mil. A empresa recorreu da decisão. 

No recurso, a defesa sustentou que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e devidamente destacadas. Também argumentou que a desistência ocorreu por vontade exclusiva do consumidor e que a multa contratual prevista para cancelamento deveria ser aplicada. Além disso, afirmou que a situação não ultrapassava o mero aborrecimento, não justificando indenização. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que a contratação ocorreu em um ambiente de lazer e sem oportunidade adequada para reflexão, o que comprometeu o livre consentimento do consumidor. 

O magistrado também considerou abusiva a cláusula que previa multa de 30% em caso de cancelamento. Apesar de manter a condenação, ele votou pela redução da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 6 mil, entendimento que prevaleceu no julgamento. 

Os desembargadores Anacleto Rodrigues, Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta acompanharam o relator quanto ao mérito da ação. Houve divergência apenas em relação à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.