AVALIADOS EM R$ 1 MI

Alfândega apreende meia tonelada de produtos do exterior no aeroporto de Confins

Celulares, roupas e cosméticos pararam na revista; soma de produtos foi avaliada em R$ 1 milhão

Por Isabela Abalen
Publicado em 26 de abril de 2024 | 11:00
 
 
 
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Mais de meia tonelada de produtos vindos do exterior, entre celulares de marca, roupas e cosméticos de grife, foram apreendidas pela Alfândega da Receita Federal no aeroporto de Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte, dentro das últimas duas semanas. O valor estimado da soma das mercadorias é de cerca de R$ 1 milhão.

As quantidades dos produtos levantaram a suspeita de comércio ilegal. Eles foram trazidos em malas despachadas por passageiros dos aviões e não tiveram comprovação de pagamento de taxas e tributos devidos.

“O monitoramento realizado indicou que os viajantes iam constantemente ao exterior, trazendo vestuários, eletrônicos, além de bolsas e outros itens. Os passageiros simulavam que esses artigos eram para uso ou consumo pessoal”, informou a Receita Federal. 

Os produtos, quando chegavam em Minas Gerais, eram comercializados ilegalmente em redes sociais, sites e até em lojas físicas. Os itens de tecnologia, estética e moda ostentam marcas de luxo, aparentemente originais, mas que não possuem autorização para este tipo de revenda. “Além das irregularidades fiscais, cria-se uma concorrência desleal com os comerciantes que cumprem as obrigações legais e fiscais em seu negócio”, continuou o órgão por meio de nota.

Ao final do processo que apura a irregularidade das mercadorias, uma representação fiscal para fins penais deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal. Os passageiros são suspeitos do crime de descaminho, caracterizado pela importação de produtos sem o recolhimento dos tributos.

Como funcionam as cotas para compras no exterior? 

O brasileiro que viaja ao exterior tem direito a uma isenção de tributos em compras feitas fora do país. Mas há limites e regras para exercício desse direito. Confira abaixo, segundo a RF: 

  • Bagagem: bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem. Entram no conceito, ainda, outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade, não caracterizam destinação comercial e/ou industrial.
     
  • Bagagem acompanhada: o passageiro pode trazer consigo do exterior mercadorias
    que, no total, não ultrapassem U$ 1 mil. Ultrapassado esse valor, havendo declaração regular, o contribuinte pagará 50% de tributos sobre o valor total que vier a ultrapassar esse limite. 
     
  • Atenção à quantidade: há limites que também precisam ser respeitados. Por exemplo, no máximo doze litros de bebidas alcóolicas. O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de um mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. Esse prazo conta-se de data a data, excluindo o dia de início e incluindo o de vencimento. 
     
  • Não precisa declarar: vestuários, artigos de higiene, um relógio, uma máquina fotográfica e um aparelho de celular, desde que usados e compatíveis com o viajante e sua viagem. No entanto, bens que, pelas suas características e circunstâncias, indicam destinação comercial ou industrial, caso não sejam submetidos a procedimentos regulares de importação por uma pessoa jurídica, são passíveis de apreensão.

 

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